A Lei n° 13.105/2015 que entrará em vigor em março de 2016, trouxe avanços significativos no que concerne ao Direito Condominial, especialmente quando o assunto é cobrança
Atualmente, a Lei n° 5.869 de 11 de janeiro de 1973, em seu artigo 274, inciso II, alínea b, preconiza que o procedimento de cobrança é o sumário. Acontece que tanto o procedimento sumário quanto o ordinário são morosos em sua maioria, pois disponibilizam aos condôminos uma série de defesas e recursos, impedindo que o processo tenha um desfecho rápido.
Com o Novo Código de Processo Civil em vigor, o procedimento de cobrança será o da execução, pois as cotas condominiais terão natureza de título executivo extrajudicial. Isso faz com que o procedimento seja muito mais célere.
O artigo 784 do Novo Código de Processo Civil exemplifica os títulos executivos extrajudiciais, e em seus incisos VIII e X trata do condomínio.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
A partir de março, não terá mais a fase de conhecimento para se discutir a cobrança de condomínios. O procedimento adotado será o da execução, e o devedor será citado para realizar o pagamento no prazo de três dias, sob pena de constrição do patrimônio.
Tais mudanças vão ajudar para que a inadimplência nos condomínios diminua, e trará mais celeridade e economia processual na tramitação dos processos.
Além disso, essa inovação quanto ao procedimento de cobrança, trará melhorias na gestão do síndico e administradores de condomínios, pois o tempo da demanda processual será menor e a execução será mais efetiva e ágil.
Gabriela Chimiti Melo
Advogada OAB/DF 49715.
Cel (61) 8518-7593
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